MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:9349/2021
    1.1. Anexo(s)3155/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3155/2020.
3. Responsável(eis):RUBENS BORGES BARBOSA - CPF: 47657260106
WILLAS DANTAS DO REGO - CPF: 02412228183
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:RUBENS BORGES BARBOSA
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

9. PARECER Nº 2693/2021-PROCD

9.1.      Trazem à exame deste Parquet especial o Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Willas Dantas do Rego, Gestor à época e Rubens Borges Barbosa, Contador à época, ambos da Câmara Municipal de Sucupira – TO, por meio do Procurador Ronison Parente Santos, OAB/TO nº 1990, em face do Acórdão nº 562/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 3155/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou regulares com ressalvas a referida Prestação de Contas de Ordenador de Despesas, bem como aplicou multa aos responsáveis.

9.2.      Autuado neste Sodalício, a Secretaria do Pleno emitiu a Certidão nº 3216/2021, onde atestou a tempestividade do mesmo, haja vista que a peça processual foi apresentada dentro do prazo legal.

9.3.      Com isso, o Conselheiro Presidente desta Corte de Contas emitiu o Despacho nº 1238/2021/GABPR, onde recebeu o presente recurso como próprio e tempestivo, razão pela qual atribuiu o efeito suspensivo, consoante dispõe o art. 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001, determinando posteriormente o sorteio do relator.

9.4.      Assim, segundo o extrato da decisão nº 3677/2021 emitido pela Secretaria do Pleno, os autos foram sorteados para o Conselheiro Alberto Sevilha, titular da 6ª Relatoria.

9.5.      Desta feita, o Conselheiro relator emitiu o Despacho nº 1740/2021, onde determinou o encaminhamento dos presentes autos para a Coordenadoria de Recursos – COREC, Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas, para as respectivas manifestações.

9.6.      Através da Análise de Recursos nº 220/2021, a Coordenadoria de Recursos – COREC, concluiu nos seguintes termos:

O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

No que tange ao mérito, entendo que melhor sorte não assiste aos suplicantes.

Isto porque, ao contrário do que fora sustentado nas razões recursais, a sanção de multa não pressupõe, necessariamente, a comprovação de danos ao erário, o que pode ser inferido a partir da exegese do art. 39 da LOTCE/TO, notadamente do seu inciso II, utilizado para estribar a condenação imposta na espécie.

Assim, tenho que o Acórdão combatido deve ser mantido por seus próprios e suficientes fundamentos.

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ter negado o seu provimento, nos termos da fundamentação.

9.7.      Por sua vez, o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, apresentou o Parecer nº 2593/2021-COREA, onde concluiu:

A alegação preliminar apresentada na peça recursal da ocorrência de que “as multas somente podem ser aplicadas com a devida comprovação de danos ao erário, inexistentes no caso concreto.”, se evidencia inconsistente e insustentável.

Isto porque, conforme externado pela equipe técnica deste Tribunal de Contas, ao contrário do que fora sustentado nas razões, a sansão de multa não se pressupõe necessariamente a comprovação de danos ao erário, o que pode ser inferido no art. 39, inciso II, da Lei n. 1284, de 17 de dezembro de 2001.

Por todo o exposto, este Conselheiro Substituto, manifesta o seu entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

Conhecer do presente recurso, por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, negar-lhe provimento;

9.8.      Cumprindo os trâmites regulares desta casa, vieram os autos para análise e manifestação deste Representante Ministerial.

É o relato do necessário.

9.9.      Inicialmente, verifica-se o preenchimento dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal, destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. Os requisitos específicos do Recurso Ordinário, fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigo 47, §1º, da LOTCE/TO e artigo 229, incisos I e II, do RITCE/TO) também foram obedecidos.

9.10.    Compulsando os presentes autos e seu anexo, nota-se que as contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Sucupira – TO, exercício financeiro de 2019, foram julgadas regulares com ressalvas, com aplicação de multa individual no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Sr. Willas Dantas do Rego – Gestor à época e ao Sr. Rubens Borges Barbosa Contador, Contador à época, em decorrência da seguinte irregularidade:

Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP/TCE-TO, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.2 do Relatório);

9.11.    Frente a isso, é necessário destacar que quando esta Corte de Contas julga Regulares com Ressalvas, e aplica multa aos responsáveis, sem a ocorrência de danos consideráveis ao erário, não há que se falar em equívoco ou mesmo erro de julgamento.

9.12.    Ora, existem algumas falhas formais que impactam diretamente na atuação fiscalizatória deste Sodalício, que não podem passar desapercebidas pelo crivo do controle externo exercido por esta Casa.

9.13.    Noutro giro, calha asseverar que o próprio art. 87 da Lei Orgânica desta Corte de Contas é bastante claro quando dispõe: Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.”, ou seja, embora tenham sido consideradas falhas formais, isso não afasta à possibilidade desta Corte de Contas em aplicar possíveis multas sanções aos responsáveis, razão pela qual a tese de defesa ventilada pelos recorrentes não merece prosperar.       

9.14.    Ora, a existência ou não de danos ao erário não é fator preponderante para aplicação de multas no âmbito da fiscalização exercida por este Sodalício, uma vez que estas sanções administrativas possuem o cunho repressivo (prática de atos ilegais) ou mesmo punitivo-pedagógico.

9.15.    Portanto, analisando os argumentos de defesa apresentados, é possível perceber que não assiste razão aos recorrentes, já que a aplicação de multa no âmbito desta Corte de Contas não requer necessariamente à existência concreta de danos ao erário, razão pela qual o Recurso Ordinário pode ser conhecido, mas no mérito deve ser improvido.   

9.16.    À vista do exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando seu papel essencial de custos legis, opina no sentido de que esta Corte de Contas possa:

9.16.1.             CONHECER o presente Recurso Ordinário interposto, por ser próprio e tempestivo, e no mérito seja NEGADO O PROVIMENTO, uma vez que as razões e documentos disponibilizados pelos recorrentes não são suficientes para modificar o teor do Acórdão nº 562/2021 – emitido pela 2ª Câmara do TCE/TO, devendo o mesmo manter-se incólume pelos seus próprios fundamentos.

 

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 07 do mês de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 13/12/2021 às 09:05:08
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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